sábado, 29 de agosto de 2020

Os Direitos Políticos e a Organização dos Poderes na Constituição Federal de 1988

 

Os Direitos Políticos e a Organização dos Poderes na Constituição Federal de 1988


por Dennis de Oliveira Santos


 

            A atual Carta Magna brasileira, a Constituição de 1988, concretiza as bases jurídicas para a universalização da democracia no país e garante a todos os cidadãos o acesso a direitos básicos. Foi promulgada após décadas de regimes ditatoriais, instante em que direitos e liberdades individuais foram interrompidos. Dentre os seus diversos capítulos, os artigos 14, 15, 16, 17, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 vão estipular direitos políticos para a sociedade e definir a organização dos três poderes vigente em nossa estrutura política.


            No artigo 14, o qual versa sobre como deve ser a participação do cidadão na coisa pública, percebe-se que o sufrágio é o elemento fundamental para estruturar os direitos políticos para a sociedade. O voto é valorizado como a forma mais importante de participação política e do qual se originam outras experiências no espaço público. Ele é calcado na ideia de democracia representativa, noção que define a participação dos cidadãos de modo indireto, periódico, formal e se expressa por meio das instituições eleitorais e dos partidos políticos.


Ainda no mesmo dispositivo jurídico, três instrumentos de democracia direta são estipulados: o plebiscito, o referendo e a lei de iniciativa popular. A lei de iniciativa popular abre a oportunidade para a sociedade propor novas leis, algo que geralmente surge da vontade dos deputados e senadores. O referendo e o plebiscito são formas de consultas populares em que o povo também decide sobre assuntos públicos. Esses instrumentos de participação buscam ampliar a participação cidadã nos assuntos públicos e reduzir a distância entre representantes e representados.


Também é definido o alistamento eleitoral e o voto como obrigatórios a partir dos dezoito anos (facultativo para analfabetos, maiores de setenta e para quem tem entre 16 e 17 anos). Para o cidadão se candidatar a cargos políticos é necessário a filiação partidária, alistamento e domicílio eleitoral. Para se candidatar ao cargo de presidente, a idade mínima é de trinta e cinco, para governador trinta e vinte um para deputado federal, estadual, distrital ou prefeito. Já no artigo 15 há a preocupação em manter todos esses direitos. É descrito que só os perde perante os seguintes casos: incapacidade civil absoluta, cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, condenação criminal e improbidade administrativa.


No artigo 17 é estabelecido o funcionamento das agremiações partidárias. Essas organizações devem ser de caráter nacional, não receberem recursos financeiros de governos estrangeiros e prestarem constas à Justiça Eleitoral. Assinalando o sistema multipartidário, a legislação esclarece que os partidos podem ser criados, extintos ou fundidos a qualquer momento da vida política do país e que possuem autonomia para definirem suas regras internas. Eles possuem personalidade jurídica através do registro no Tribunal Superior Eleitoral, recursos de fundo partidário e acesso gratuito ao radio e a televisão para propagarem suas propostas governamentais.


Adiante é definido que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Nessas casas do poder, cada legislatura terá a duração de quatro anos. Especificamente no Senado, cada Estado e o Distrito Federal elegem três senadores cada, com mandato de oito anos - sendo renovada de quatro em quatro anos. As deliberações de cada uma dessas instituições e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta dos seus membros.


Cabe ao Congresso Nacional decidir sobre vários temas, tais como: sistema tributário, fixação do efetivo das Forças Armadas, programas nacionais de desenvolvimento, limites do território nacional, moeda, telecomunicações, acordos internacionais, intervenção federal, julgar contas prestadas pelo Presidente, fiscalizar atos do Poder Executivo, entre outros.


De forma privativa a Câmara dos Deputados possui a responsabilidade de autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e proceder à tomada de suas contas, quando não apresentadas ao Congresso Nacional. Enquanto o Senado tem a responsabilidade de escolher chefes de missão diplomática, dispor sobre operações de crédito externo e interno da União, entre outros temas.


Por fim, nos artigos 53, 54 e 55 se é tratado sobre as características dos mandatos de deputados e senadores. Ambos os cargos são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões ou votos proferidos - só podem ser presos mediante um ato em flagrante de crime inafiançável. Além da imunidade parlamentar, os agentes do poder legislativo são proibidos durante o mandato de manterem relações econômicas com empresas públicas, acumularem mais de um cargo público eletivo e de exercerem funções dentro de repartições do Estado fora de suas atribuições.

 

 

 

 


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