quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

O Combate a Violência Doméstica na Lei Maria da Penha


O Combate a Violência Doméstica na Lei Maria da Penha

por Dennis de Oliveira Santos





             A lei Maria da Penha (lei 11.340/06) foi criada com o objetivo de coibir a violência doméstica e familiar sofrida pela mulher por parte dos seus cônjuges - tipo de comportamento historicamente comum na cultura brasileira, marcada pelo machismo e atos de violência.

                 A lei surgiu como homenagem à luta de Maria da Penha Maria Fernandes, uma cearense que por duas vezes quase foi assassinada pelo seu esposo na época. Ela se ampara no dispositivo constitucional que afirma que é dever do Estado assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações sociais.

         O dispositivo legal abriga a mulher em todo tipo de orientação sexual e também abrange travestis, transexuais e transgênicos que mantém relação íntima no âmbito familiar. Fica definido como violência doméstica a de caráter físico, sexual, psicológica (conduta de dano emocional, constrangimento, controle, isolamento, perseguição, chantagem, insulto), patrimonial (destruição/retenção de bens e documentos pessoais) e assédio moral (calúnia, difamação ou injuria) contra a mulher.    

            O sujeito executor do delito pode ser qualquer pessoa, devendo-se levar em conta se o ato foi praticado no âmbito da relação doméstica (independente do gênero do agressor) e que o mesmo tenha uma relação continuada com a vítima.

            A lei define o conceito familiar além das noções tradicionais impostas pela sociedade. Considerando parte dessa ideia às uniões estáveis, famílias monoparentais, uniões homoafetivas e famílias paralelas. Cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar e fortalece as delegacias de atendimento à mulher.

            Nas penalidades, a lei define as lesões corporais dignas de prisões que podem durar de três meses a três anos. Se o ato ilegal for cometido contra pessoa portadora de deficiência física, a pena será aumentada em um terço da total. Também proíbe que a substituição das prisões por medidas alternativas de penas por parte dos juízes.             

             Estabelece medidas protetivas que obrigam o agressor a se distanciar da vítima e de proteção protetiva de urgência à vítima. Podem ser estabelecidos por parte de um magistrado um programa de proteção às pessoas, guarda dos filhos, separação de corpos, restringir certas condutas, etc. A qualquer momento do inquérito policial se decretado pelo juiz ou por parte de um requerimento feito pelo Ministério Público, pode ser decretado a prisão preventiva do agressor.


Nenhum comentário: