sexta-feira, 22 de agosto de 2008

ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE: INSTRUMENTOS DE CIDADANIA POLÍTICA



ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE: INSTRUMENTOS DE CIDADANIA POLÍTICA

Dennis de Oliveira Santos

APRESENTAÇÃO
Avaliar, controlar, fiscalizar e apreciar são funções
do Poder Legislativo por intermédio dos quais se torna
possível controlar as contas públicas, evitando perda e
irregularidades e, sobretudo, garantindo o acesso do
cidadão aos seus direitos fundamentais.
Trata-se, portanto, de função constitucional
imprescindível à transparência da aplicação do dinheiro
público, e, principalmente, tendo papel ativo na
prevenção de comportamentos irregulares ou de má fé,
de agentes públicos ou de terceiros, quanto aos fins
desses recursos.
Na ação de fiscalizar e de controlar, o Parlamento
Estadual assegura, assim, a lisura de todo ciclo
orçamentário e a efetivação das demandas da sociedade.
Nesse particular, os interesses da população
devem constituir e motivar a própria razão de ser dos
atos do Poder Legislativo Estadual em todas suas
incumbências e determinações constitucionais. Mais do
que isso, o exercício da política deve propiciar o
desenvolvimento de uma sociedade democrática, na qual
os cidadãos sentem-se representados e confiantes da
aplicação dos recursos públicos.

RESUMO
O Orçamento Público é documento legal, no qual
o Poder Legislativo autoriza ao Poder Executivo realizar
despesas necessárias ao funcionamento dos serviços
públicos, bem como para outros fins destinados aos
investimentos. O orçamento é instrumento eficaz no
fortalecimento da cidadania, desde que haja um controle
sistemático e eficiente na fiscalização das contas
públicas para garantir acesso aos direitos do cidadão.
Neste particular, a Assembléia Legislativa, através de
suas Comissões Técnicas, entre outras atribuições,
controla e fiscaliza a aplicação dos recursos garantindo a
efetivação de direitos sociais.

INTRODUÇÃO
Na história política do Brasil, percorrendo diversas
situações, o tema corrupção retorna constantemente ao
centro das discussões. Este assunto constitui fenômeno
que vem ocorrendo desde o Período Colonial,
enfraquecendo a democracia brasileira e provocando a
sistemática desconfiança da população em relação às
diversas instâncias do poder público e suas
determinações como representantes da sociedade.
Quando se fala em corrupção, a primeira medida
de natureza preventiva deve ser o controle e fiscalização
rigorosos desde o orçamento até a aplicação do recurso
público.
Compete às Comissões Permanentes e,
particularmente, a Comissão de Fiscalização e Controle,
avaliar, controlar, fiscalizar e apreciar os gastos públicos,
não permitindo irregularidades no trato dos recursos.
O Orçamento constitui mecanismo fundamental
de planejamento e gestão como método utilizado para
coordenar despesas e receitas públicas imprimindo-lhes
organização. É um documento legal, aprovado por lei,
contendo a previsão de receitas e a estimativa de
despesas a serem realizadas pelo governo, em certo
exercício.
O Orçamento não tem, por si só, o poder de evitar
desperdícios ou eventuais desvios de recursos, quando
esse é manipulado por agentes públicos e/ou terceiros
que agem de má fé. É por intermédio dos mecanismos
de fiscalização e de controle, portanto, que se aperfeiçoa
e se fortalece a democracia.
Assevera-se, assim, através da mediação da
Fiscalização e do Controle, o fim último do orçamento, o
acesso do cidadão aos seus direitos fundamentais.

1.- A IMPORTÂNCIA DA FISCALIZAÇÃO E DO
CONTROLE DO PODER EXECUTIVO
O verbo orçar, quando se refere ao Poder Público,
diz respeito ao ato de planejar ou, ainda, a execução e a
aproximação dos objetivos de diferentes políticas que
devem ser planejadas, geridas e, posteriormente,
efetivadas por meio da administração pública.
Em outros termos, pode-se afirmar que o
Orçamento Público constitui um ato de exclusividade do
Poder Executivo, ou seja, ação de iniciativa do governo
(federal, estadual, municipal), na qual o Legislativo
também participa, propondo sugestões, emendas e a
aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Ao longo do processo de aplicação desses recursos
ou por intermédio das ações de Fiscalização e de
Controle, a Assembléia Legislativa pode avaliar contas
12 Orçamento, Fiscalização e Controle:
da administração pública (direta ou indireta), rever a
economicidade de certos projetos e programas,
providenciar perícias, acompanhar obras públicas, evitar
desperdícios, garantindo, assim, a boa aplicação dos
recursos e dos investimentos previstos no orçamento.
É determinação constitucional que os objetivos de
toda política orçamentária devem ser geridos no sentido
de corrigir falhas ou distorções, com o fim de manter a
estabilidade da economia e de melhorar a distribuição de
renda, alocando recursos com mais eficiência.
Por meio do controle rigoroso de todo ciclo
orçamentário torna-se possível a fiscalização da eficácia
dos projetos de programas sociais na efetivação dos
direitos do cidadão. Nesse particular, as análises e os
diagnósticos são ações fundamentais empreendidas pelo
Parlamento Estadual porque são capazes de coibir e
prevenir a corrupção.

2.- FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO CICLO DO
ORÇAMENTÁRIO ESTADUAL
O Governo Federal tem o prazo de até o dia 15 de
abril de cada ano para encaminhar a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) ao Congresso Nacional, a qual
deve ser aprovada até o dia 30 de junho do mesmo ano
do exercício de determinado governo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal3 acrescentou
anexos à LDO acerca da condução da política fiscal,
visando gerar mecanismos para alocação e na
distribuição de recursos que atuem na estabilização da
economia. Neste particular, a política fiscal objetiva
aumentar a renda ou o Produto Interno Bruto (PIB),
aquecer a economia e, ainda, promover uma melhor
distribuição de renda.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) estima receitas e
autoriza despesas do governo de acordo com a previsão
da arrecadação. Englobam os orçamentos: fiscal, de
investimentos das empresas estatais e da seguridade
social. Se, durante o exercício financeiro houver
necessidade de realização de despesas acima do limite
previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao Congresso
Nacional um novo projeto de lei solicitando crédito
adicional.
Conforme o art. 203 da Constituição Estadual, o
Estado programará suas atividades financeiras, segundo
as leis de iniciativa do Poder Executivo que contemplam
o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os
Orçamentos Anuais.
O Plano Plurianual contém projeções a serem
executadas em um período de quatro anos. Deverá ter
ingresso na Assembléia Legislativa até 30 de setembro
do ano que precederá o exercício inicial a ser atingindo.
Ao receber o projeto, a Assembléia examina,
encaminha e oferece sugestões de acordo com as
necessidades provenientes das diversas regiões do
Estado, que por sua vez deverão contar com a
participação de entidades representativas, através de
seus respectivos Conselhos Deliberativos. Tais sugestões
devem ser feitas e enviadas dentro de um prazo de 45
dias.
O projeto também conta com exame e
modificações apresentadas pelas Comissões Técnicas da
Assembléia Legislativa. Uma vez feitas as sugestões,
essas devem ser encaminhadas para votação e
devolvidas para a sanção do governador, até o
encerramento do período legislativo do ano que
precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua
vigência. O Plano Plurianual deve ser aprovado pela
maioria absoluta dos deputados.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
(PLDO) deverá ser encaminhado à Assembléia até o dia
dois de maio do ano que precederá à vigência do
orçamento anual subseqüente. A elaboração deverá estar
concluída em 60 dias, exigindo-se também, a maioria
absoluta dos deputados para sua aprovação. O Projeto de
Lei Orçamentária anual deve ser submetido ao
Legislativo Estadual, observando o prazo máximo de 75
dias do início de sua vigência. As emendas sugeridas ao
PLDO não poderão ser aprovadas se incompatíveis com
o Plano Plurianual (PPA).
A finalidade do PPA, em termos orçamentários, é a
de estabelecer metas e objetivos, os quais comprometem
a participação dos poderes Executivo e Legislativo nos
programas de distribuição de recursos. Funciona, pois,
como uma espécie de carta de intenções da
administração pública. Uma vez aprovado, torna-se
válido para os anos subseqüentes do mandato de
determinado governante.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) prioriza
e tem como base as metas do PPA, bem como orienta os
orçamentos anuais. A partir da LDO, os governos
elaboram sua proposta orçamentária para os anos
seguintes.
A Constituição de 1988, trouxe avanços, no
sentido de contribuir com a transparência dos atos
16 Orçamento, Fiscalização e Controle:
públicos na gestão e na aplicação dos recursos, mas é
nos atos de fiscalização e de controle que o Poder
Legislativo aperfeiçoa as diretrizes orçamentárias,
legitimam as metas do PPA e garante as
responsabilidades do Poder Público para com o cidadão.
O controle serve ao exercício da política no
combate à corrupção. A forma como o governo aplica e
controla o dinheiro orçamentário é assunto do Poder
Legislativo em conjunto com o Tribunal de Contas do
Estado em defesa dos interesses da população.
A Assembléia Legislativa, entre outras
determinações, tem a função constitucional de fiscalizar
o Executivo. Assim, não sacramenta o Orçamento sem
saber, em primeiro lugar, o que está aprovando, e, em
segundo lugar, indaga e debate sobre a eficácia dos
programas. Para tal conta com as prerrogativas da
fiscalização e do exercício do controle para acompanhar
projetos de perto, analisando indicadores e produzindo
diagnósticos. Constitui função essencial na efetivação do
acesso aos direitos do cidadão, uma vez que atua com o
fim último da boa aplicação dos recursos públicos,
segundo as demandas da sociedade.

3- OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE:
O CIDADÃO
De acordo com a Constituição Federal, são os
objetivos a serem alcançados pela República Federativa
do Brasil:
Art. 3° (...)
I. construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II. garantir o desenvolvimento nacional;
III. erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades regionais;
IV. promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Tais fins, portanto, devem constituir e motivar a
própria razão de ser dos atos dos Poderes Públicos em
todas suas instâncias. Mais do que isso, o exercício da
política deve propiciar o desenvolvimento de uma
sociedade democrática, na qual os cidadãos sentem-se
representados pelos dirigentes públicos e como
mandatário e fim último da gestão e da aplicação dos
recursos públicos.
Desse modo, as funções de fiscalização e de
controle do Poder Legislativo devem ser muito mais do
que simples mediação que atua na aproximação da
Assembléia Legislativa com os órgãos dos Poderes
Judiciário e Executivo. Devem vigorar como
instrumentos do exercício da cidadania, através dos atos
dos representantes da população no Parlamento
estadual, no acompanhamento e na efetivação dos
investimentos públicos, isso é, na garantia de que as
demandas da sociedade serão contempladas com as
políticas públicas.
Contudo, as prerrogativas acima também irão
implicar uma participação popular mais ativa nas
Audiências Públicas, nas reuniões das Comissões
Tecnicas, exercendo seus direitos de fiscalização e de
controle dos atos do Parlamento na efetivação dos
direitos sociais fundamentais.
Instrumentos da Cidadania. 19
Com efeito, um eficiente controle dos fins dos
gastos públicos, considerando as finalidades últimas da
democracia brasileira, deve articular-se a questão da
defesa dos interesses do cidadão. Através do exercício
político e da participação popular, tornam-se possíveis
controle e fiscalização eficientes das políticas públicas.
Na mesma direção, tornam-se os atos do Poder Público
mais transparentes e, ainda, previne-se a mazela da
corrupção, ao mesmo tempo, torna capaz a conquista de
direitos fundamentais ao exercício da cidadania plena.

CONSIDERAÇÕES FINAIS: PODER LEGISLATIVO E
CIDADANIA
Entre os diversos mecanismos de aperfeiçoamento
da democracia, destacam-se o Projeto de Iniciativa
Compartilhada1 e o Orçamento Participativo2. Esse
último é um mecanismo simples e eficaz na efetivação
dos direitos do cidadão porque legitima uma prática
governamental transparente. Por meio deste
instrumento, o destino de parte dos recursos do
orçamento público é decidido, coletivamente, em
reuniões comunitárias abertas ao público.
As necessidades de escolas, de habitação, de
pavimentação de ruas, de hospitais e postos de saúde
possam ser sempre demandas escolhidas por meio da
participação popular, requerendo ainda a fiscalização e o
controle, para a certeza de suas efetivações enquanto
direitos sociais.
Mas tais ações não correspondem apenas a um
simples exercício de controle de receitas e despesas e de
sua aplicação, mas pode constituir-se em verdadeira
experiência democrática indispensável na prevenção de
atos de corrupção. Por estas particularidades, o Poder
Legislativo Estadual tem papel ativo na consolidação dos
direitos do cidadão.
Os atos do Poder Executivo, controlados e
fiscalizados pelo Poder Legislativo, possibilitam efetiva
legitimação dos interesses da população no espaço
político institucional do Parlamento, pois cria interfaces
de interlocução entre os demais poderes e a sociedade,
na avaliação da eficácia das políticas públicas.
Nessa perspectiva, alça à democracia
representativa e os respectivos representantes eleitos
pelo voto à condição de legítimos agentes políticos na
efetivação e acesso aos direitos sociais fundamentais
necessários ao exercício pleno da cidadania.
A grande questão seja a de como conciliar as
ações da Assembléia Legislativa com as reais demandas
populares. Em outros termos, a promoção da interação
democracia participativa e a democracia representativa.
Aqui, faz-se importante à compreensão de que a
participação direta da população não se constitui em
negação da democracia representativa. Ao contrário,
assevera também ao cidadão o poder de fiscalização e de
controle ativos, através do acompanhamento das ações
de seus representantes por via democrática e, esses
últimos, com o dever constitucional de garantir a boa
aplicação dos recursos públicos e de tornar a ação
parlamentar mais transparente.
As funções de fiscalização e de controle do
Legislativo asseguram ao cidadão a boa aplicação dos
investimentos públicos, resgatando a confiança da
população e construindo novas alternativas e espaços de
interfaces de comunicação Parlamento/cidadão que
certamente redundarão não só na superação de antigas e
atrasadas práticas de malversação do dinheiro público,
mas na aproximação povo e Legislativo.
Dentre as alternativas na construção de novos
espaços de comunicação Parlamento e sociedade,
destacam-se o obrigatório cumprimento dos orçamentos,
exercício e aperfeiçoamento das práticas de controle e de
fiscalização e, por fim, garantir acesso dos cidadãos às
informações de seus interesses.

BIBLIOGRAFIA
ABRAMO, Claudio Weber. A Responsabilidade do Tse.
Brasília: Jornal Correio Brasiliense, 15/02/2007.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988). Brasília: Gráfica
do Senado, 1988.
CEARÁ. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. Fortaleza: INESP,
2004.
GENRO, Tarso (org.) Porto da Cidadania. Porto Alegre: Artes e
Ofícios, 1997.
PIRES, Valdemar. Orçamento Participativo. São Paulo:
UNIMEP, 1999.
SOUZA, Marcelo Lopes de. Os orçamentos participativos e sua
Especifidades: uma agenda de pesquisa. In: Terra Livre n.o. 15.
São Paulo: p.39-58, 2000.
SPECK, Bruno Wilhelm. Corrupção, Prevenção e Controle.
Brasília: Jornal Correio Brasiliense, 30/03/2004.
24 Orçamento, Fiscalização e Controle:
TOURAINE, Alan. Podemos viver juntos? Iguais e diferentes.
São Paulo: Vozes, 1997. Corrupção – Fiscalização e Controle .

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